Portaria nº 100, de 24 de outubro de 2007
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos II e V do Anexo I do Decreto nº 4.631, de 21 de março 2003 e, considerando a necessidade de induzir o desenvolvimento de áreas estratégicas da política brasileira de ciência e tecnologia, estimulando o ensino, a produção de pesquisas científicas e tecnológicas e a formação de recursos humanos, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Nacional de Apoio ao Ensino e à Pesquisa em Áreas Estratégicas - PRONAP, constante do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada as disposições em contrário.
Jorge Almeida Guimarães
Anexo a Portaria CAPES nº /2007: Regulamento do Programa Nacional de Apoio ao Ensino e à Pesquisa em Áreas Estratégicas - PRONAP
Capítulo I - Objetivos
Art. 1º O Programa Nacional de Apoio ao Ensino e à Pesquisa em Áreas Estratégicas - PRONAP tem por objetivo apoiar projetos de pesquisa em áreas estratégicas da política brasileira de ciência e tecnologia, possibilitando a abordagem de novos tópicos de pesquisa e a formação de recursos humanos pós-graduados, contribuindo, assim, para desenvolver e consolidar o pensamento brasileiro nas referidas áreas, e ainda:
- promover a consolidação de programas de pós-graduação;
- estimular a interação científico-acadêmica de modo a constituir redes de cooperação;
- estimular a criação de novos programas de pós-graduação;
- diminuir as assimetrias intra e inter-regionais da pós-graduação brasileira;
- ampliar a formação de mestres e doutores e a produção científico-acadêmica;
- promover a mobilização de docente-orientadores e de estudantes de pós-graduação entre os grupos de pesquisa envolvidos no projeto; e
- promover a melhoria ou recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições de ensino superior e de pesquisa.
Capítulo II - Requisitos para Apresentação de Projetos
Art. 2º Os projetos, no âmbito do PRONAP, poderão ser apresentados por qualquer IES brasileira que possua programa de pós-graduação reconhecido e atendam aos seguintes requisitos:
- ter explícita concordância da pró-reitoria de pesquisa e/ou pós-graduação ou órgão equivalente, bem como da coordenação do(s) programa(s) envolvido(s) no projeto;
- demonstrar a contribuição do projeto na expansão e criação de programas de pós-graduação, no avanço de novas áreas de concentração ou linhas de pesquisa em programas existentes, na formação de mestres e doutores e na produção intelectual e científica no tema a ser apoiado.
§ 1º As pró-reitorias de pós-graduação ou órgãos equivalentes deverão possuir obrigação estatutária para assumir obrigação em nome da IES, caso contrário, a documentação deve ser assinada pela reitoria.
§ 2º Não poderá participar do PRONAP instituição de ensino superior ou de pesquisa que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu não reconhecido pelo MEC.
§ 3º A participação das IES no PRONAP implica na comprovação da sua situação de regularidade, nos termos previstos no artº 3º da IN/STN nº 01/97, no ato da celebração do convênio, quando couber.
Art. 3º Quando o projeto envolver mais de uma equipe, deverá ter uma coordenação geral, que deverá ser exercida por um professor/pesquisador, membro de uma das equipes, pertencente ao quadro da IES, de reconhecida competência na área de aplicação do projeto, com pelo menos cinco anos de doutorado e indicado pelas equipes participantes da rede de cooperação proposta.
Parágrafo Único - A(s) equipe(s) deve(m) ser constituída(s) por professores e estudantes vinculados aos programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES ou núcleo para futura proposição de programa de pós-graduação, e cada equipe deverá eleger um coordenador que deve, obrigatoriamente, pertencer ao quadro da IES, ser doutor e ter reconhecida competência na área de atuação.
Capítulo III - Itens Financiáveis
Art. 4º O Projeto apresentado poderá financiar despesas de custeio e de capital essenciais ao atendimento das finalidades relacionadas e descritas a seguir:
-
bolsa de estudo no país com prazo de implementação e duração vinculados à de vigência do projeto, nas seguintes modalidades:
- mestrado sanduíche, com duração de 1 a 12 meses;
- doutorado sanduíche, com duração de 1 a 12 meses;
- mestrado, com duração máxima de 24 meses;
- doutorado com duração máxima de 48 meses;
- pós-doutorado, com duração máxima de 12 meses;
- professor visitante no País, com duração máxima de 12 meses;
- recém-doutor, com duração máxima de 24 meses;
- auxílio moradia, com duração máxima de 12 meses, equivalente à metade do valor das bolsas de mestrado e doutorado;
- auxílio deslocamento, correspondente a 2 mensalidades de bolsa de doutorado, para realização de pesquisa de campo;
- passagens aéreas, adquiridas na classe econômica e tarifa promocional, para missões de estudos e de pesquisa e docência;
- diárias para missões de pesquisa e docência;
- recursos de custeio para desenvolvimento das atividades do projeto;
- auxílio transporte, correspondente a uma mensalidade de bolsa, de acordo com o nível do curso realizado;
- apoio financeiro à fase final de elaboração de teses de doutorado ou de dissertações de mestrado;
- premiação de materiais didático-pedagógicos;
- aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados a atender as atividades dos projetos aprovados;
- obras civis ou reformas, desde que previstas no projeto e aprovadas pela CAPES;
- taxas escolares por aluno em formação, durante a realização do curso quando se tratar de IES particular, conforme previsto no artigo 9º da Portaria CAPES nº 65 de 11/11/2002;
§ 1º quando as atividades do professor visitante durarem até 15 dias o mesmo fará jus a metade do valor da bolsa e se o período for superior a 15 dias, deverá receber o valor da bolsa integral.
§ 2º não poderá ser concedido simultaneamente a um mesmo bolsista o financiamento referente aos incisos III e VI.
Capítulo IV - Itens Não Financiáveis
Art. 5º É vedada despesas no âmbito do PRONAP, com as seguintes destinações:
- despesas que caracterizem vínculo empregatício;
- pagamentos com contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo;
- despesas de rotina como contas de luz, água, telefone, entendidas como despesas de contrapartida obrigatória das IES envolvidas no projeto;
- pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
- gastos de qualquer espécie que não estejam diretamente relacionados com as atividades previstas no projeto.
Capítulo V - Requisitos para Concessão de Bolsas
Art. 6º Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
- efetuar matrícula em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC;
- dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
- quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos;
- comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante as normas definidas pela instituição promotora do curso;
- não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
- realizar estágio de docência;
- não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;
- não ser aluno em progr ama de residência médica;
- não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
- carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para obter aposentadoria compulsória;
- ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;
- poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional , e esteja cursando a pósgraduação nas respectivas áreas, neste caso receberá pagamento de mensalidade de bolsa complementar correspondente à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor de bolsa fixado pela CAPES, ou ainda o valor correspondente a 50% do valor da bolsa quando se tratar de pós-graduando matriculado em curso vinculado à área de Ensino de Ciências e Matemática;
- os limites de duração das bolsas estabelecidos no artigo 4º deste Regulamento são improrrogáveis.
§ 1º a inobservância dos requisitos acima, acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente.
Art. 7º Exigir-se-á do Coordenador do Projeto:
- acompanhar o mérito acadêmico dos bolsistas do programa, podendo utilizar a comissão de bolsa de estudo já existente, composta com representação discente, docente e institucional (IES);
- fazer gestões junto ao coordenador do curso para incluir os bolsistas no cadastro de discente da CAPES como detentores de bolsa CAPES;
- comunicar à CAPES a desistência do bolsista ou qualquer situação que possa ensejar o cancelamento da bolsa, inclusive quanto ao baixo desempenho acadêmico corroborado pelo Orientador do bolsista.
Capítulo VI - Da Apresentação dos Projetos
Art. 8º Para o recebimento de projetos, a Diretoria de Programas lançará editais ou convites, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, estabelecendo as áreas a serem contempladas, valor do financiamento, calendário e outras informações pertinentes.
Art. 9º Os projetos apresentados deverão conter, obrigatoriamente, os itens a seguir e deverão ser assinados pelo(s) coordenador(es) da(s) equipe(s) envolvida(s):
- justificativa;
- objetivos;
- fundamentação Teórica;
- infra-estrutura e contrapartida a serem apresentadas, inclusive pelas equipes participantes, quando couber;
- identificação das linhas de atuação pretendidas, após o término do projeto;
- metas estabelecidas;
- descrição completa e orçamento detalhado, contendo a justificativa para a aquisição de cada item relativo a equipamento e material permanente;
- resultados esperados/ Impacto previsto; e
- cronograma de atividades.
Capítulo VII - Da Análise e Julgamento dos Projetos
Art. 10 Os projetos apresentados serão habilitados com base na análise técnica que consistirá na verificação preliminar, a ser realizada pela área técnica da CAPES, da adequação ao presente regulamento e edital ou convite específico, em atendimento às características obrigatórias e demais exigências.
Art. 11 A análise de mérito será conduzida pela CAPES, podendo ser assessorada pela Comissão de consultores.
Capítulo VIII - Do Acompanhamento dos Projetos
Art. 12 O acompanhamento do projeto se dará por intermédio da análise de relatório de atividades anual elaborado pelo coordenador do projeto, que deverá ter a descrição das principais ações desenvolvidas e em andamento no período, o estágio de consecução das metas estabelecidas e o cronograma detalhado de atividades e missões até a conclusão do projeto.
Art. 13 A CAPES poderá a qualquer momento efetuar visitação in loco para avaliar os trabalhos das equipes envolvidas no programa.
Capítulo IX - Prestação de Contas
Art. 14 Os beneficiários apresentarão prestação de contas anual a CAPES na forma da Instrução Normativa de Convênios ou em conformidade com o Termo de Concessão e Auxílio Financeiro e demais normas do programa.
Parágrafo Único - Quando se tratar de descentralização de créditos orçamentários, na forma da Nota nº 301/2005/STN/CONED, de 23/03/2005, a prestação de contas será disciplinada por meio de portaria específica.
Art. 15 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CAPES.